Lei de Franquia

Lei de Franquia

Saiba mais sobre Como funciona a Lei de Franquia, o que é um contrato de franquia, o que mudou na nova lei de franquia, quando entra em vigor a nova lei de franquias, o que é um COF – Circular de Oferta de Franquia

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O que é a Lei de Franquias?

Em março deste 2020 entrou em vigor a nova Lei de Franquias – Lei nº 13.966/19 a qual substituiu substitui a Lei nº 8.955/94, que regulamentava as atividades de franquia até o presente momento.

A nova Lei de Franquias  (Lei nº 13.966) institui algumas mudanças nas atividades, em especial na Circular de Oferta de Franquia e na maior transparência nas atividades entre os envolvidos deste ramo.

O que mudou na nova Lei de Franquias?

A nova Lei de Franquias trouxe diversas alterações, principalmente em:

  • COF – Circular de Oferta de Franquia: a nova lei trouxe alterações sobre o que deve conter neste documento, visando aumentar o número de informações e ampliar a transparência entre franqueador e franqueado, principalmente descrevendo que:
    • No COF deve conter a Relação e contato de todos os franqueado da rede, incluindo os que a deixaram a franquia nos últimos 24 meses, permitindo assim ao interessado, entrar em contato com estes e saber mais sobre a franquia;
    • Regras de concorrência – o franqueador, com as alterações da lei,  deve detalhar quais são as principais regras de concorrência da rede, estipular a área de atuação, informar se há ou não exclusividade para unidades próprias e franqueadas;
    • Valores de investimento – Com as mudanças, o franqueador deve detalhar, de forma estimativa, todos os valores de investimento que os os franqueados terão que arcar, incluindo-se todos os valores de da taxa de franquia, despesas de marketing, aluguel, etc.;
    • Sucessão e Transferência da Franquia – o Franqueador passa a ter obrigação de esclarecer as regras para transferência da franquia adquirida, se é possível ou não, quais as políticas e custos em casos de venda e repasse;
    • Detalhes do Contrato – : O contrato de Franquia deve ser detalhado e conter todas as informações sobre a validade do contrato, prazos, multas em caso de descumprimento, regras para transferências, cessão, rescisão de contrato, etc;

      Estabelecimento de cotas: o franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota – Além disso, conforme as novas regras, deve o contrato estipular se a rede detém ou não  um conselho ou associação de franqueados;

    • Treinamentos – : Deve se detalhar todas as questões relacionada aos treinamentos da franquia, como por exemplo quais treinamentos são obrigatórios, conteúdo, duração, custos, etc.

  • Vínculos trabalhistas – A nova lei deixou clara a inexistência de vínculo trabalhista entre o franqueado, seus empregados e o franqueador, trazendo assim mais segurança jurídica para as partes;
  • Relação de Consumo – A nova lei deixou claro que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre franqueados e franqueadores, sendo a relação de negócio e não contemplada pelas leis de consumo;
  • Ponto comercial – Com as mudanças, franqueador e franqueados passam a ter mais opções na hora de alugar um ponto comercial, podendo inclusive ser, a locação do ponto comercial, feita pelo franqueador, colocando o franqueado como sublocador. Essa mudança traz maior segurança jurídica, visto que, caso o franqueado se retire da franquia, o ponto continuará em posse do franqueador (locador original), podendo transferir a um novo franqueado.

Nova Lei de Franquia incorpora entendimento do STJ sobre inaplicabilidade do CDC

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nova-Lei-de-Franquia-incorpora-entendimento-do-STJ-sobre-inaplicabilidade-do-CDC.aspx

Anulabilidade, nulidade ou rescisão de contratos de Franquia por Culpa do Franqueador

Com a Pandemia, muitas pessoas acabaram por adquirir franquias para ser sua atividade principal ou como complemento de renda, mas, a falta de estudo prévio, experiência das pessoas e as vezes, má fé dos franqueadores, muitos contratos foram rescindidos.

A informação ao Franqueado é de extrema importância, principalmente para os iniciantes e, em razão disso, a Circular de Oferta de Franquia (COF) passa cada vez mais a ser o documento mais importante para que o investidor tenha total conhecimento sobre os negócios, informações externas de franqueados e ex. franqueados.

circular de oferta de franquia
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A Lei determina a entrega do Circular de Oferta de Franquia (COF) ao franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato, para que haja maior tempo para análise e estudos.

Mesmo que o investidor faça a lição de casa, estude a Circular de Oferta de Franquia (COF) e obtenha as informações necessárias, o franqueador deve agir com transparência com o franqueado de acordo com a Lei de Franquia.

lei franquia
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Se, se no durante as operações o franqueado constatar a omissão ou informações falsas do conteúdo da COF ou demais informações prestadas, poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do negócio, rescisão contratual e, conforme o caso, exigir a devolução de todo os pagamentos, além indenização por perdas e danos – é assim que o Judiciário vem decidindo:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Os franqueados ajuizaram “ação anulatória” de pré-contrato de franquia. Sentença de parcial procedência, com acolhimento do pedido subsidiário de rescisão do contrato por culpa da ré e condenação desta ao pagamento da cláusula penal (R$ 50.000,00). 2. Insurgência de ambas as partes. Não provimento dos recursos. 3. Ausência de vício na representação processual da ré. Sendo a personalidade da pessoa jurídica distinta da dos sócios, pessoas físicas, não há que se falar em extinção da procuração pela alteração do quadro societário ou mesmo pela alteração da denominação social da ré. Ratificação tácita dos poderes outorgados ao patrono. 4. Pedido de justiça gratuita formulado pela ré que deve ser indeferido. Elementos dos autos que não corroboram a hipossuficiência financeira alegada. Determinação de oportuna intimação da parte para o recolhimento do preparo recursal, sob as penas da lei. 5. Hipótese em que não se justifica a anulação do contrato. Enunciado IV, do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial. Efetivos prejuízos decorrentes dos vícios na COF não demonstrados. Relação contratual que perdurou por 8 meses. 6. Caso, porém, em que o contrato deve ser rescindido por culpa da franqueadora. Violação aos princípios da boa-fé jurídica e dever lateral de colaboração. Recusa injustificada na emissão de notas fiscais. Aumento unilateral dos royalties. 7. Cláusula penal que já constitui pré-fixação das perdas e danos. Prejuízo excedente não comprovado pelos autores. 8. Apelações não providas, determinada a oportuna intimação da ré para o recolhimento do preparo recursal, sob as penas da lei. (TJ-SP – AC: 00056393920178260281 SP 0005639-39.2017.8.26.0281, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA FRANQUEADORA RÉ ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA PELO FRACASSO DA FRANQUIA ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGIU COM DESÍDIA DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÕES FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM O MERO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELA FRANQUIA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS PRODUTOS NECESSÁRIOS À COMERCIALIZAÇÃO PELA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CAUSADO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE MERCADORIAS. TROCA DE COMANDO E REESTRUTURAÇÃO NA FRANQUEADORA QUE ACARRETOU SUBSTANCIAL COLAPSO NO SISTEMA DE FRANQUIAS. ESVAZIAMENTO DE PRATELEIRAS E INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA QUEBRA DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE “FRANCHISING”. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. “No plano das relações pessoais entre o franqueador e o franqueado, impõe-se o cumprimento das obrigações próprias do contrato, sob pena de responsabilizar-se o faltante, consoante bem salienta a jurisprudência: “Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remunerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. […] Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição in natura dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461 do CPC”(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 713). SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESSA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AC: 03004783520148240022 Curitibanos 0300478-35.2014.8.24.0022, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)

Esclareceu suas dúvidas? Está pronto para se atualizar e manter-se dentro das obrigações legais de sua franquia? Então confira também nosso conteúdo sobre responsabilidades entre franqueadores e franqueados.

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Consulte no Link do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os Endereços e Telefones do Fórum/ Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência/empresa – é neste que você deve se dirigir:

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/JuizadosEspeciais/Default.aspx?f=2

Se sua ação for contra uma Empresa Federal (Ex. Caixa Econômica Federal), abaixo de 60 salários, dirija-se ao Juizado Especial Federal mais próximo de Sua Residência/Empresa:

http://www.jfsp.jus.br/spcivil-info/

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Lei de Franquia | O que é, o que mudou e quando entrou em vigor nova Lei Franquia, Comentada, Comentários, COF Circular de Oferta de Franquia

 

O que mudou na nova lei de franquia?

Nova Lei de Franquia, com as novas mudanças, confirmou inexistir relação de consumo entre franqueado e franqueador, bem como ausência de vínculo empregatício entre empregados do franqueado e o franqueador, dando maior segurança jurídica ao modelo de negócio de franquias

O que é a Lei de Franquias

A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19 que substitui a Lei nº 8.955/94) rege a relação entre franqueados e franqueadores, disciplina o sistema de franquia empresarial e também ao direito de uso de métodos, sistemas de implantação e administração do negócio de franquias

O que é um contrato de franquia?

Um contrato de franquia é o documento que institui as regras da relação jurídica entre franqueador e franqueado, onde se estabelecem todos os direitos e obrigações existentes entre as partes do negócio de franquia.

O que é um COF?

Um COF (Circular de Oferta de Franquia) é o documento usado pelo franqueador para fornecer as informações comerciais, financeiras e jurídicas da sua franquia para investidores interessados em se tornarem franqueados de uma rede de Franquia.

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